terça-feira, 27 de março de 2012

TRE/PB julgou improcedente a ação de perda de mandato eletivo dos vereadores Adelson e Jr André

TRE/PB julgou improcedente a ação de perda de mandato eletivo interposta em face de:

ANTONIO ANDRÉ CORCINO JUNIOR, ADELSON ANGELO DE ANDRADE, ADMILSON RIBEIRO DUARTE, RAQUEL SOARES DE FARIAS, JOSINALDO GUILHERME JUSTINO, CRISTIANO FELIX BARBOSA, AGENOR DANTAS DE OLIVEIRA, GERALDO FERNANDES PESSOA. 

Segue a sentença na Íntegra:

Segue a sentença:

Despacho

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 21/03/2012 - PET Nº 34727 Exmo Juiz JOÃO BATISTA BARBOSA 

Trata-se de Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária Sem Justa Causa proposta por Manoel José Gomes e Isaías Antônio de Melo, 7º e 8º suplentes de vereador do DEM do Município de Jararaú/PB, em desfavor de: Antônio André Corcino Júnior e Adelson Angelo de Andrade, vereadores de Jacaraú/PB, eleitos pelo DEM; Admilson Ribeiro Duarte, Raquel Soares Farias, Josinaldo Guilherme Justino, Cristiano Félix Barbosa, Agenor Dantas de Oliveira e Geraldo Fernandes Pessoa, suplentes de vereador do DEM no município de Jacaraú, além do Partido Social Democrático - PSD, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e do Partido da República - PR.
Os requerentes relatam que todos os vereadores e suplentes requeridos foram eleitos pelo DEM, mas abandonaram a legenda sem que tenha ocorrido qualquer das hipóteses de justa causa previstas nos diversos incisos do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2010, migrando para as legendas requeridas.
O PMDB apresentou contestação de f. 68/72, arguindo prejudicial de decadência, preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, que houve grave discriminação pessoal contra seus atuais filiados.
O PSD apresentou contestação de f. 78/89, sustentando a prejudicial de decadência e, no mérito, que os vereadores requeridos migraram para sua legenda, recém criada, encontrando-se resguardados pela hipótese de justa causa prevista no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2007.
Os vereadores Antônio André Corcino Júnior e Adelson Ângelo de Andrade, em suas contestações f. 169/180 e 206/217, repetem os argumentos trazidos pelo PSD.
Cristiano Félix Barbosa apresentou contestação de f. 253/255, levantando a prejudicial de decadência do direito do autor, além das preliminares de ausência de valor da causa e ilegitimidade passiva.
É o relato do necessário, passo a decidir.
Deixo de apreciar as preliminares e a prejudicial de decadência do direito do autor, arguidas pelos requeridos por vislumbrar óbice ao prosseguimento do feito, como se tratado a seguir.
Restou incontroverso que os vereadores demandados se filiaram desde 06.10.2011 ao PSD, partido que foi criado em 27.09.2011, sendo patente o enquadramento do caso ao permissivo do inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2007, abaixo transcrito:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
[...]
II) criação de novo partido;
[...]
Ou seja, a controvérsia gira em torno da possibilidade de desfiliação para ingresso em partido recém-criado.
Aqui cabe destacar que é despicienda a discussão acerca da efetiva participação do mandatário nos atos anteriores à criação do partido, posto que, em se tratando de ação que visa à cassação de mandato e havendo disposição no sentido de que a só criação do partido é suficiente para justificar a desfiliação, não seria aconselhável ao intérprete incluir condição não prevista na legislação de regência.
Ou seja, exatamente por se tratar de uma exceção a regra, o fato de não ter sido feita qualquer alusão, no corpo da Resolução do TSE n. 22.610/2007, quanto à necessidade de participação do mandatário no processo de criação do novo partido, implica dizer que tal condição não se afigura necessária.
Tal entendimento vem sendo adotado por diversos Tribunais Regionais. Transcrevo precedentes:
Agravo regimental contra decisão monocrática. Precedente do TSE. Inexistente óbice de que quem exerça mandato eletivo e é de outra agremiação, mas que não assinou a lista de constituição de novo partido, se filie a este no prazo de 30 dias do ato de seu registro no Tribunal Superior Eleitoral. Justa causa reconhecida. Agravo regimental não provido.
(TRE-MG - PETIÇÃO nº 128309, Acórdão de 26/01/2012, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 31/01/2012 ). Grifou-se.
Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Não comprovação de grave discriminação pessoal. Criação de novo partido político. Desfiliação justificada.
I - Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível ou incompreensível. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial.
II - Meros desentendimentos entre correligionários não caracterizam grave discriminação pessoal.
III - É irrelevante o fato de o mandatário não ter manifestado apoio à criação de novo partido, bastando que se filie no prazo de trinta dias, a contar do registro do partido no TSE.
IV - Improcedência da representação.
(TRE-RO - REPRESENTAÇÃO nº 22094, Acórdão nº 20/2012 de 13/02/2012, Relator(a) JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 032, Data 16/2/2012, Página 7/8 ). Grifou-se.
AÇÃO VISANDO À DECRETAÇÃO DA PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA (INFIDELIDADE PARTIDÁRIA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 6º DA RES. TSE Nº 22.610/07 C.C ART. 330, INC. I, IN FINE, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VEREADOR ELEITO EM 2008. MIGRAÇÃO PARA PARTIDO NOVO, CUJO REGISTRO DEFINITIVO DO ESTATUTO FOI DEFERIDO PELO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM DATA ANTERIOR À DESFILIAÇÃO DA AGREMIAÇÃO DE ORIGEM. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CRIAÇÃO DO PARTIDO E A NOVA FILIAÇÃO. A "CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO" É HIPÓTESE OBJETIVA DE JUSTA CAUSA, SENDO IRRELEVANTE QUE O DETENTOR DO MANDATO ELETIVO TENHA PARTICIPADO DA CRIAÇÃO DA NOVA LEGENDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(TRE- SP - AVULSO nº 243702, Acórdão de 14/02/2012, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 24/02/2012 ). Grifou-se.
Portanto, considerando que o registro do partido na Justiça Eleitoral se deu em data de 27 de setembro de 2011, restou observado o prazo de 30 dias, considerado pela Corte Superior como razoável para amparar a alegação de justa causa.
Cito trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, em resposta à Consulta n. 755-35:
Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006 - TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. (¿)
2. Recurso provido. (RO 2352?BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/11/2009).
Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar a data do registro do estatuto pelo TSE.
Assim, o prazo razoável para filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.
Grifou-se.
Tenha-se, também, que o art. 48, "g" , do Regimento Interno desta Corte autoriza ao Relator arquivar ou negar seguimento nas hipóteses ali elencadas.
É o caso dos autos.
De fato, tendo em consideração que a tese do requerente está fundamentada numa hipótese de justa causa para desfiliação, expressamente definida na resolução que trata a matéria, resta clara a manifesta improcedência do pedido.
Ante o exposto, declaro a extinção do feito com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 48, "g" do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de março de 2012.

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