quinta-feira, 8 de março de 2012

INELEGÍVEIS: Esse é o tema do momento.

Esse assunto de Inelegíbilidade, tem corrido as ruas e pontos de conversa de Jacaraú, todo mundo fala desse assunto, *os que entendem falam, *os que acham que entendem falam e os que *não sabem nem o que falam, falam mais ainda.

Os dois Pré Candidatos fortes em Jacaraú já foram ou estão sendo alvos desses comentários.

Um sobre JOÃO RIBEIRO, não sei como correu um boato que ele não poderia ser candidato por ter tido contas reprovadas, de um partido (não sei contas de que?) Mas correu esses boatos e minha caixa de email, encheu com esses comentários.

E o caso mais falado, ou melhor, mais argumentado. A inelegibilidade de WALKER. Leia esses argumentos apresentados. NÃO ESTOU AQUI JULGANDO NADA ou NINGUÉM.

Leia você e tire suas conclusões: (Texto recebido em meu Facebook)

Generalidades
“[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Não-provimento. O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”
(Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29.730, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Prefeito. Parentesco. Elegibilidade. [...] A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular”. NE: “[...] no que diz respeito à segunda parte do questionamento, é positiva a resposta quanto à candidatura em município diverso, desde que não seja resultante de fusão, incorporação ou desmembramento da municipalidade em que o parente exerceu a titularidade. [...]”
(Res. no 21.786, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Candidatura. Cônjuge. Prefeito. Município diverso. Possibilidade. Desincompatibilização. Desnecessidade. Exceção. Município que resulte de desmembramento, fusão e incorporação. Vedação. 1. É possível a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito para o mesmo cargo em outro município do mesmo estado, sendo vedada apenas em localidade que resulte de desmembramento, incorporação ou fusão do município em que o referido prefeito exerce seu cargo. Precedente: Res.-TSE no 21.297/ 2002. 2. É desnecessária a desincompatibilização de prefeito reeleito a fim de que seu cônjuge se candidate em outro município, porquanto o § 6o do art. 14 da Carta Magna exige esse afastamento para os titulares que pretendam concorrer a cargo diverso, mas não para cônjuge ou parentes deles”.
(Res. no 21.696, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Elegibilidade. Parentesco. Município distinto. Ausência de formulação. I – A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do Executivo Municipal dá-se no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura. II – A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do titular. [...]”
(Res. no 21.662, de 16.3.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Prefeito reeleito que se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito em outro município, ressalvando que o outro município não seja resultado de desmembramento (precedente: Consulta no 890). Consulta respondida afirmativamente”.
(Res. no 21.501, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7o, não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002 (precedentes/TSE). [...]” NE: A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato. (Res. no 21.131, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Quem não levou críticas (ou foi vítima de boatos) foi Elias Costa do PT, que ainda não divulgou se já fechou com a Situação, apesar de todo mundo na rua ter certeza que sim.

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